No momento de realizar um bom planejamento tributário, todos os tributos são de extrema importância. Entretanto, muitos acabam não dando a importância devida para o PIS e a COFINS.

No lucro real, as empresas podem aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre diversas despesas incorridas no exercício de suas atividades, desde que esses gastos sejam um insumo para a prestação de serviços ou para a sua cadeia produtiva.

O Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 estabelece que a apuração dos créditos das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS deve observar os critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

O critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

Já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

Assim, deve ser verificado os bens e serviços utilizados na prestação de serviços que se enquadram na definição de insumos a fim de gerar crédito das referidas contribuições.

Exemplos de gastos que são permitidos se tomar crédito:

às mercadorias adquiridas para revenda;

dos bens utilizados como insumos na prestação de serviço;

energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica;

aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa;

valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;

máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na prestação de serviços;

edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada;

armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor;

vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção; e

bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na prestação de serviços.

O crédito é calculado com as alíquotas básicas de 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS.

Destaca-se, que só é possível tomar crédito de bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, tomar crédito de depreciação ou amortização de bens utilizados na produção de bens destinados à venda, bens utilizados na prestação de serviços e bens locados a terceiros. E que não é possível a apuração de créditos referente a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, bem como tomar créditos de valores pagos a pessoas físicas.