No momento de realizar um bom planejamento tributário, todos os tributos são de extrema importância. Entretanto, muitos acabam não dando a importância devida para o PIS e a COFINS.
No lucro real, as empresas podem aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre diversas despesas incorridas no exercício de suas atividades, desde que esses gastos sejam um insumo para a prestação de serviços ou para a sua cadeia produtiva.
O Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 estabelece que a apuração dos créditos das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS deve observar os critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
O critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.
Assim, deve ser verificado os bens e serviços utilizados na prestação de serviços que se enquadram na definição de insumos a fim de gerar crédito das referidas contribuições.
Exemplos de gastos que são permitidos se tomar crédito:
às mercadorias adquiridas para revenda;
dos bens utilizados como insumos na prestação de serviço;
energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica;
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa;
valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na prestação de serviços;
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada;
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor;
vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção; e
bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na prestação de serviços.
O crédito é calculado com as alíquotas básicas de 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS.
Destaca-se, que só é possível tomar crédito de bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, tomar crédito de depreciação ou amortização de bens utilizados na produção de bens destinados à venda, bens utilizados na prestação de serviços e bens locados a terceiros. E que não é possível a apuração de créditos referente a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, bem como tomar créditos de valores pagos a pessoas físicas.